Absolvidos como raptores mas condenados por porte de arma

by Biston Gule

Três dos sete alegados raptores, todos detentores de um recheado cadastro criminal junto dos meandros policiais, foram condenados, na semana passada, à pena de prisão por ter ficado provado o seu envolvimento no crime de posse de armas proibidas. A 10.ª Secção Criminal do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo (TJCM) julgou procedente a acusação que pesava contra o trio, por sinal, dois dos integrantes com relacionamento familiar, atribuindo aos três uma moldura penal de 12 anos de cadeia. Dos quatro crimes pelos quais vinham pronunciados, constantes do despacho da acusação, três caíram na fundamentação do tribunal, contudo, o de armas proibidas não escapou e ficaram os arguidos sujeitos ao cumprimento da pena. Quanto aos restantes crimes que pesavam contra os arguidos, designadamente o de rapto, curiosamente considerado o mais grave e que, inclusivamente, conduziu à detenção dos comparsas por parte das autoridades, além do da associação criminosa e de ofensas corporais voluntárias, todos previstos no Código Penal, o tribunal não encontrou matéria suficiente para a responsabilização.

O Crime Caso para dizer que, se não tivesse sido o crime de posse ilegal de armas proibidas, a esta altura o trio estaria fora da cadeia, tal como aconteceu com os outros quatro dos sete que vinham pronunciados pelo Ministério Público. Veja-se, partindo de uma acusação de eventual envolvimento num rapto, o trio acaba por ter que ficar atrás das grades pelo facto de ter sido apanhada uma arma na casa de um dos integrantes. Segundo consta dos autos, uma arma do tipo AKM-47 teria sido usada para o cometimento do rapto, encontrada no interior de uma viatura da marca “Ractis”, abandonada pelos alegados raptores, na zona do Ponto Final, a qual teria sido conduzida até à 7.ª Esquadra da Polícia da República de Moçambique (PRM), na cidade de Maputo. No âmbito das investigações com vista a neutralizar os malfeitores, dois dos alegados raptores teriam sido detidos na residência de um deles. Depois de vasculhas feitas, a equipa policial teria encontrado uma arma do tipo pistola enterrada no quintal.

Após o interrogatório, pelo menos dois comparsas acabariam por assinar as notas de confissão, em relação às quais os arguidos alegaram, em sede de julgamento, que teriam sido coagidos para o efeito. Entretanto, as armas que tramaram os alegados raptores foram submetidas ao exame de balística no Departamento de Técnica do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC). Nesta fase processual, estranhezas à parte, muita coisa foi dita que nem vale a pena chamar à colação. A verdade, porém, é que o tribunal deixou cair o crime de rapto e os restantes, mas o de armas proibidas levou a que os arguidos acabassem por ser responsabilizados criminalmente. Para o tribunal, há um conjunto de informações que não foram confirmadas, o que levanta dúvidas em relação às investigações levadas a cabo, resultando em insuficiência bastante de provas. Acresce que, alguns meios de prova juntos aos autos, tanto documental, como pericial, entre outros factores, esbarra no facto de não serem suficientemente satisfatórias para a convicção do tribunal, bem como o facto de certos exames não terem sido realizados no local da apreensão, como é o caso da viatura supostamente usada pelos alegados raptores. Desígnio criminoso O caso foi desencadeado a 21 de Fevereiro de 2025, na sequência do rapto de um empresário estrangeiro, ocorrido no parque de estacionamento do Comité Olímpico de Moçambique.

O empresário, como narrámos no decorrer do julgamento, conforme consta do processo n.º 28/2025-A, chegou a permanecer em regime de cárcere cerca de 70 dias, período durante o qual os malfeitores exigiam pelo resgate um montante estimado de 10 milhões de Meticais. Antes de ser levada para o cativeiro, a vítima teria sido picada com uma faca no momento em que foi forçada a entrar na viatura dos raptores. Na convicção do tribunal, houve rapto sim, mas quem praticou, face às deficiências reveladas nas investigações, faz com que não existam elementos seguros para atribuir a autoria aos arguidos. Não apareceu ninguém, na fase de produção de prova, a apontar qualquer um dos arguidos como tendo sido os autores do rapto, com grau de certeza exigido em Processo Penal.

Mais grave ainda, as indicações apontam que as pessoas que estiveram envolvidas na detenção dos arguidos basearam-se no “ouvir dizer”, sendo garantido que os investigadores acabaram por fazer “mistura de diferentes casos”, associando o grupo dos acusados, senão mesmo devido à extensa ficha criminal dos integrantes. Quanto à apontada associação criminosa, aquela instância judicial considera que, aliado às deficientes investigações, não ficaram preenchidos os requisitos exigidos em relação ao tipo legal de crime, se não mesmo não passava de simples relações ocasionais e nada mais do que isso, pelo menos no que refere às provas apenas aos autos. Fundamenta a juíza da causa que, para configurar uma associação criminosa, é preciso que exista uma estrutura organizada, estável, mediante acordo prévio de distribuição de tarefas, aspectos que, em relação aos arguidos, não ficaram demonstrados.

Também não procedeu à acusação quanto a ofensas corporais voluntárias, visto que, para o tribunal, não existiu algum elemento probatório, sobretudo com clara indicação de quem terá sido a pessoa que esfaqueou a vítima. Em relação ao crime de armas proibidas, baseando-se no Princípio da Vinculação Temática, o facto de terem os arguidos assinado os termos de confissão e de apreensão, entre outros meios de prova, levou o tribunal a decidir com base no que consta do processo. Em relação a um dos condenados, embora não tenha sido feito constar a prova documental, o tribunal esclarece que, quanto ao seu envolvimento, tem a haver com o facto de a arma ter sido encontrada no quintal da respectiva residência.

Fonte: Jornal Domingo

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