ICM avisa bancos para não pagarem importações da CIM

by Dilan Abdala

Instituto de Cereais de Moçambique (ICM) pediu aos bancos comerciais, através de uma solicitação enviada ao Banco de Moçambique (BdM), que recusassem uma “certidão de citação” na posse da Companhia Industrial da Matola (CIM) para o cessamento de importações de arroz e trigo, pagamentos internacionais e operações cambiais.

O ICM fez o pedido ao BdM através de uma “comunicação de reconhecimento de grave urgência para a execução do Diploma Ministerial n.º 31/2024, de 24 de Abril”, depois de a CIM ter supostamente recorrido aO ICM fez o pedido ao BdM através de uma “comunicação de reconhecimento de grave urgência para a execução do Diploma Ministerial n.º 31/2024, de 24 de Abril”, depois de a CIM ter supostamente recorrido a uma certidão de citação do Tribunal Administrativo (TA), na sequência de um recurso interposto pela empresa nesta instância contra a suspensión da sua actividade depois de a sua actividade ter sido suspensa pelo ICM, no dia 13 de Outubro, numa medida que incluía ainda a apreensão de 3.300 toneladas de trigo daquela companhia, no Porto da Matola.

132/2026, como substituição da autorização do ICM, IP para o cumprimento para dispor operações cambiais e operações cambiais da Matola, SA, do cumprimento qualquer pedido apresentado pela Companhia Industrial da Matola, SA ou por qualquer outro operador económico sem que esta seja exigida, pelo ICM, IP, sempre que haja ou seja exigida, nos termos de importação de arroz e trigo”.


O regulador do sector de arroz e trigo quer ainda ser informada da apresentação da aludida certidão de citação pelo operador, com o objectivo de instruir, desbloquear ou iniciar o processo financeiro a manter a articulação entre as duas entidades relativas ao pagamento, dos processos de importação, pagamentos internacionais e operações cambiais abrangidas pelo mecanismo.


É também vinculado que se continue a exigir a autorização do ICM, IP, como condição para a prática das referidas operações pelos agentes económicos que actuam naquele domínio. “A certidão de citação não elimina nem substitui a autorização de ICM, IP e não pode ser utilizada para afastar ou contornar os procedimentos aplicáveis às importações de arroz e trigo”, enfatiza-se no documento.

O documento do TA apresentado pela CIM não constitui fundamento para que os bancos comerciais deixem de exigir a autorização do ICM, IP ou processem operações apresentadas à margem dos procedimentos estabelecidos, prossegue a comunicação que temos vindo a citar.

“Permitir que a Companhia Industrial da Matola, SA utilize a certidão para contornar a autorização do ICM, IP com prometeria a aplicação uniforme do mecanismo, colocaría aquela companhia numa situação diferente da demais operadores e prejudicaria o acompanhamento das importações, dos pagamentos internacionais e da utilização de divisas”, pode ler-se no texto do regulador.

O ICM, IP defende que, quanto não for proferida decisão judicial, nenhum operador económico pode utilizar a certidão de citação para se eximir do cumprimento de procedimentos impostos pelo referido mecanismo, obtendo tratamento diferenciado ou tramitar directamente junto dos bancos comerciais operações que dependam da autorização do regulador do sector de cereais.


“Grave urgência para o Interesse público”


Aquela entidade sinaliza que, na sequência da citação, o Ministério da Economia, enquanto autor da normas, reconheceu, de forma expressa e fundamentada, a existência de grave urgência para o interesse público na imediata execução do Diploma Ministerial n.º 31/2024, de 24 de Abril, e comunicou esse reconhecimento ao TA.

“O reconhecimento teve como fundamento, designadamente, a necessidade de assegurar a continuidade das operações de importação em curso, o cumprimento dos compromissos comerciais e financeiros assumidos pelos operadores económicos e a regularidade do abastecimento nacional de arroz e trigo”, refere-se na comunicação.

O ICM reconhece que a citação determina, em regra, que o órgão competente não inicie ou prossiga a execução do acto, devendo -se na execução os serviços competentes ou os interessados execução, mas na sua fundamentação, ICM sustenta que o mecanismo de executar, planificar e acompanhar as operações de importação estabelecido com a finalidade de coordenar, planificar e acompanhar as operações de importação destas cereais, assegurar a participação dos operadores económicos e permitir o controlo dos respectivos processos de registo, autorização e execução.


O mecanismo encontra-se em execução e abrange operações económicas já registadas, importações realizadas, mercadorias em trânsito, encomendas pendentes e operações programadas “Segundo os elementos comunicados ao Tribunal Administrativo, entre 1 de Maio e 15 de Outubro de 2026, foram realizada operações de importação correspondentes a 221.409,64 toneladas de arroz e 391.653,10 toneladas de trigo. Encontram-se igualmente programadas chegadas adicionais de 48.517,17 toneladas de arroz e 76.919 toneladas de trigo, englobando compromissos financeiros e pagamentos efectuados e compromissos comerciais e financeiros dos operadores económicos perante fornecedores nacionais e instituições bancárias”.


A interrupção ou o atraso na emissão ou atraso das operações bancárias poderá afectar o cumprimento desses compromissos, provocar atrasos na chegada das mercadorias e comprometer a regularidade do abastecimento nacional de arroz e trigo”, alerta o ICM.

O regulador assinala que, para o processamento destas operações, os bancos comerciais, observando a orientação, de o a autorização emitida pelo ICM. “Esta exigência permite ao ICM acompanhar as quantidades importadas, de arroz e trigo”, intervenientes, as operações programadas, os pagamentos internacionais e a utilização de divisas, bem como assegurar a utilização uniforme do mecanismo”, sublinha-se na comunicação.


“O acto, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2014 Contudo, o n.º 2 do aludido dispositivo legal prevê uma excepção a essa regra, quando o órgão administrativo reconheça, fundamentadamente, grave urgência para o interesse público na imediata execução. O n.º 3 determina que esse reconhecimento seja imediatamente comunicado à jurisdição competente”, evoca o ICM.

Fonte: Jornal Savana

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